TJDF APC -Apelação Cível-20050110919964APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DESIDIOSA. DEVER DE REPARAR O DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. É certo que o advogado não pode garantir o êxito das demandas que patrocina e que sua responsabilização por danos efetivamente causados aos clientes deve resultar de conduta reprovável. Entretanto, deve o advogado primar pela hombridade no desempenho de sua atividade, observando atentamente os preceitos éticos que regulamentam sua profissão e, principalmente, atuar com afinco na defesa das causas que lhe são postas em responsabilidade.2. A responsabilidade civil do advogado está atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio. Contudo, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 32, da Lei 8.906/94.3. Demonstrado nos autos, por meio de provas documentais, que o Apelante prestou de forma tecnicamente insatisfatória o encargo assumido por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Apelada e sendo que o resultado insatisfatório da demanda está intimamente relacionado com a conduta culposa do advogado, configurado está o dano material, devendo o causador indenizar a vítima. 4. Embora impossível afirmar que a Autora teria êxito na ação trabalhista, vindo a receber a quantia nela pedida, caso o Recorrente tivesse adimplido a sua obrigação contratual, o prejuízo causado à cliente ocorreu, porque esta ficou impedida de discutir em juízo a forma de sua dispensa e o seu direito às verbas rescisórias.5. A indenização por dano moral não serve para punir a parte contratante pelo inadimplemento contratual, mas sim e primordialmente, reparar um dano efetivo. Assim, não basta que o prejudicado demonstre o fato de que se queixa, mas que este tenha sido capaz de produzir dano na sua esfera íntima e valorativa.6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelações da Autora e do Réu conhecidas e não providas. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DESIDIOSA. DEVER DE REPARAR O DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. É certo que o advogado não pode garantir o êxito das demandas que patrocina e que sua responsabilização por danos efetivamente causados aos clientes deve resultar de conduta reprovável. Entretanto, deve o advogado primar pela hombridade no desempenho de sua atividade, observando atentamente os preceitos éticos que regulamentam sua profissão e, principalmente, atuar com afinco na defesa das causas que lhe são postas em responsabilidade.2. A responsabilidade civil do advogado está atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio. Contudo, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 32, da Lei 8.906/94.3. Demonstrado nos autos, por meio de provas documentais, que o Apelante prestou de forma tecnicamente insatisfatória o encargo assumido por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Apelada e sendo que o resultado insatisfatório da demanda está intimamente relacionado com a conduta culposa do advogado, configurado está o dano material, devendo o causador indenizar a vítima. 4. Embora impossível afirmar que a Autora teria êxito na ação trabalhista, vindo a receber a quantia nela pedida, caso o Recorrente tivesse adimplido a sua obrigação contratual, o prejuízo causado à cliente ocorreu, porque esta ficou impedida de discutir em juízo a forma de sua dispensa e o seu direito às verbas rescisórias.5. A indenização por dano moral não serve para punir a parte contratante pelo inadimplemento contratual, mas sim e primordialmente, reparar um dano efetivo. Assim, não basta que o prejudicado demonstre o fato de que se queixa, mas que este tenha sido capaz de produzir dano na sua esfera íntima e valorativa.6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelações da Autora e do Réu conhecidas e não providas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
02/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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