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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110921902APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E COMPRAS A PRAZO EFETUADOS FRAUDULENTAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES QUE PROMOVEM O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO PASSÍVEL DE EXCLUIR O DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ATENUAÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO DE OUTRAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. I. Pela teoria do risco empresarial consagrada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados às vítimas de seus atos e omissões, não lhes sendo lícito evadir-se às vicissitudes que envolvem a prestação dos serviços inerentes às suas atividades mercantis. II. A celebração de contrato de empréstimo e a abertura de crediário por meio de documentos falsos ou de qualquer expediente fraudulento, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil dos fornecedores que promovem a negativação do nome do consumidor alheio aos negócios jurídicos.III. Qualifica-se como consumidor, à luz do art. 17 da Lei 8.078/90, a pessoa cujos documentos extraviados são utilizados criminosamente para a aquisição de produtos e serviços, razão por que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito respectivo nem ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, imputando-se exclusivamente às sociedades empresárias os riscos da atividade empresarial desempenhada lucrativamente.IV. Aos fornecedores que remetem o nome do consumidor aos arquivos que catalogam devedores inadimplentes cumpre demonstrar a concretude da dívida. Ao consumidor, como é intuitivo, não pode ser atribuído o encargo de comprovar fato negativo consistente na ausência de lastro jurídico para a inscrição de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.V. Somente o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerado aquele que elimina por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revela-se juridicamente idôneo como excludente de responsabilidade.VI. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade. VII. A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral suportado.VIII. A existência de outras pendências junto aos órgãos de proteção ao crédito, conquanto não suprima a responsabilidade civil dos fornecedores que promovem inscrição irregular, tem o condão de atenuar drasticamente o quantum indenizatório do dano moral.IX. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 27/08/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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