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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110942690APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Carentes de estofo legal e não derivando da iniciativa do usuário, a suspensão dos serviços de telefonia e bloqueio da linha habilitada em seu nome caracterizam-se como falha na prestação dos serviços e abuso de direito praticado pela operadora de telefonia, e, vulnerando sua intangibilidade pessoal, deixando-o carente dos serviços que contratara e sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e consumidor refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ofensa aos seus atributos da personalidade e aos seus predicados intrínsecos, ensejando a caracterização do dano moral. 2. Os dissabores decorrentes dos indevidos suspensão de serviços telefônicos e bloqueio da linha extrapolam o âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, qualificando-se como atos ilícitos e abuso de direito praticados pela fornecedora de serviços telefônicos e fato gerador do dano moral ante a afetação experimentada pelo consumidor na sua credibilidade e os transtornos, contratempos, chateações e situações humilhantes aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 3. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que afetara a intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 12/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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