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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110944342APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROPRIEDADE. POSSE. O julgamento antecipado da lide pode - e deve - ocorrer sempre que o processo se achar devidamente instruído e, portanto, maduro para seu julgado no mérito. Como bem anota Theotonio Negrão (in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', Ed. Saraiva, 28ª ed., pág. 294), em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ - 4ª Turma - RESP 3047/ES - Rel. Min. Athos Carneiro - DJ de 17/09/90).Na seara dos embargos de terceiro, o julgamento deve se circunscrever ao alegado direito possessório aduzido pela parte embargante como de sua titularidade, a teor do que dispõem os artigos 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é meio processual hábil para discutir vícios de citação em processos anteriores e alheios ao seu âmbito de eficácia.A imissão de posse é a ação do detentor do domínio contra o ocupante do bem. É fundada no ius possidendi, derivado da propriedade. Não tem o possuidor direito de permanecer no imóvel contra o proprietário que adquiriu de boa-fé e é o titular do direito de propriedade do bem no qual deve ser imitido (20050020060325AGI).Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/05/2008
Data da Publicação : 04/06/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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