TJDF APC -Apelação Cível-20050110945964APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA IDÊNTICA. PRAZO SIMILAR. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.2. Conquanto não ouvida acerca dos documentos colacionados aos autos pela parte autora no momento em que exibidos, se no curso procedimental tivera oportunidade de se pronunciar sobre o exibido, restando alcançado o almejado com o primado do contraditório (CPC, arts. 283, 396 e 398), não advindo da omissão nenhum prejuízo à defesa da parte ré, devem ser privilegiados os princípios da instrumentalidade das formas e o que veda a afirmação da nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo como forma de ser privilegiado o objetivo teleológico do processo, relevando-se a omissão por ter sido, inclusive, suprida. 3. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, e, outrossim, consubstanciando os juros incidentes sobre as parcelas inadimplidas meros acessórios da obrigação principal, ostentam a mesma natureza jurídica, estando sujeitos à mesma regulação material.4. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.5. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de permissão de uso que conferem ao permissionário o direito de usar e fruir do imóvel pertencente ao poder público, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o permissionário impregnado dos direitos derivados da posse da loja cedida e das obrigações derivadas do imóvel, torna-o obrigado a suportá-las. 6. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, e, deixando de solvê-las na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, ensejando a possibilidade de vir a ser cobrado em juízo o cumprimento de sua obrigação.7. Evidenciada a condição de condômino e não sobejando controvérsia acerca da sua inadimplência na forma que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a obrigação de pagamento das taxas vencidas e vincendas torna-se inexorável, não podendo ser afasta ao singelo argumento de que o condomínio não tivera despesas ao tempo em que foram geradas as parcelas reclamadas, pois não suspensas as obrigações do condomínio nem o sobrestamento das obrigações condominiais fora objeto de deliberação assemblear. 8. Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA IDÊNTICA. PRAZO SIMILAR. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.2. Conquanto não ouvida acerca dos documentos colacionados aos autos pela parte autora no momento em que exibidos, se no curso procedimental tivera oportunidade de se pronunciar sobre o exibido, restando alcançado o almejado com o primado do contraditório (CPC, arts. 283, 396 e 398), não advindo da omissão nenhum prejuízo à defesa da parte ré, devem ser privilegiados os princípios da instrumentalidade das formas e o que veda a afirmação da nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo como forma de ser privilegiado o objetivo teleológico do processo, relevando-se a omissão por ter sido, inclusive, suprida. 3. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, e, outrossim, consubstanciando os juros incidentes sobre as parcelas inadimplidas meros acessórios da obrigação principal, ostentam a mesma natureza jurídica, estando sujeitos à mesma regulação material.4. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.5. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de permissão de uso que conferem ao permissionário o direito de usar e fruir do imóvel pertencente ao poder público, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o permissionário impregnado dos direitos derivados da posse da loja cedida e das obrigações derivadas do imóvel, torna-o obrigado a suportá-las. 6. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, e, deixando de solvê-las na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, ensejando a possibilidade de vir a ser cobrado em juízo o cumprimento de sua obrigação.7. Evidenciada a condição de condômino e não sobejando controvérsia acerca da sua inadimplência na forma que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a obrigação de pagamento das taxas vencidas e vincendas torna-se inexorável, não podendo ser afasta ao singelo argumento de que o condomínio não tivera despesas ao tempo em que foram geradas as parcelas reclamadas, pois não suspensas as obrigações do condomínio nem o sobrestamento das obrigações condominiais fora objeto de deliberação assemblear. 8. Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
03/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão