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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110947953APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDIFERENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA. PRERROGATIVA DO JUIZ. ART. 130 DO CPC.1. Desnecessária a produção de prova pericial para a comprovação de circunstância ou fato que não traria nenhum proveito útil ao convencimento do julgador, que, em obséquio aos princípios da celeridade e economia processuais, pode e sobretudo deve indeferir a produção de prova desnecessária. 1.1. In casu, ainda que houvesse a realização de perícia e esta comprovasse a existência da capitalização de juros, a mesma mostra-se lícita, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entendem que é possível nos contratos firmados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após o advento da MP nº 1.963-17/2000, de 21/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a capitalização de juros.2. Assim, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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