main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110949485APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A fixação da pensão indenizatória, estabelecida a título de danos materiais, deve, no intuito de não privar o requerido do necessário a sua sobrevivência condigna, levar em conta a sua capacidade econômica, pois em nada resolve a situação estabelecer valor indenizatório demasiado excessivo de modo que o ofensor não possa suportá-la, tornando, assim, inexeqüível a obrigação.2. A pensão previdenciária resulta da acumulação das contribuições feitas pela vítima ao INSS, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, a pensão indenizatória civil decorre da condenação do ofensor em razão do ato ilícito por este perpetrado. Distintos os fundamentos jurídicos, as verbas não podem ser compensadas, sendo, pois, admitida a cumulação. Precedentes do STJ.3. Admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Súmula nº 246, do STJ.4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/02/2010
Data da Publicação : 19/02/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão