TJDF APC -Apelação Cível-20050110951335APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. EXIGÜIDADE DA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. RECUSA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATO DE SEGURO. PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. I - Age em flagrante violação às normas consumeristas a instituição financeira que cancela o contrato de cheque especial antes que o correntista tenha sido efetivamente informado de tal ocorrência, ou mesmo quando não concede prazo razoável e suficiente para que o mesmo tome as providências necessárias, pois se trata de verba utilizada pela grande maioria dos clientes e que é, inclusive, muito bem remunerada aos bancos. II - Afigura-se a recusa, pelo banco, de pedido de cancelamento de conta e de contrato de seguro ao argumento de que não houve o reconhecimento de firma do outorgante e de que o instrumento outorgado ao patrono do mesmo não indicava poderes específicos para tanto, e continuar efetuando descontos relativos a taxas e prêmios, se tal exigência não decorre de lei nem do contrato.III - Não se reputa excessivo o valor da condenação relativa a danos morais se o quantum foi arbitrado de acordo com as circunstâncias específicas do fato, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. IV - A incidência de juros legais e correção monetária sobre a condenação são questões de ordem pública e, por isso, podem ser examinadas pelo Tribunal, independentemente de provocação da parte. V - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.VI - A correção monetária da condenação relativa aos danos materiais deve incidir a partir do evento danoso e, quanto aos danos morais, desde a prolação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. EXIGÜIDADE DA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. RECUSA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATO DE SEGURO. PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. I - Age em flagrante violação às normas consumeristas a instituição financeira que cancela o contrato de cheque especial antes que o correntista tenha sido efetivamente informado de tal ocorrência, ou mesmo quando não concede prazo razoável e suficiente para que o mesmo tome as providências necessárias, pois se trata de verba utilizada pela grande maioria dos clientes e que é, inclusive, muito bem remunerada aos bancos. II - Afigura-se a recusa, pelo banco, de pedido de cancelamento de conta e de contrato de seguro ao argumento de que não houve o reconhecimento de firma do outorgante e de que o instrumento outorgado ao patrono do mesmo não indicava poderes específicos para tanto, e continuar efetuando descontos relativos a taxas e prêmios, se tal exigência não decorre de lei nem do contrato.III - Não se reputa excessivo o valor da condenação relativa a danos morais se o quantum foi arbitrado de acordo com as circunstâncias específicas do fato, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. IV - A incidência de juros legais e correção monetária sobre a condenação são questões de ordem pública e, por isso, podem ser examinadas pelo Tribunal, independentemente de provocação da parte. V - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.VI - A correção monetária da condenação relativa aos danos materiais deve incidir a partir do evento danoso e, quanto aos danos morais, desde a prolação da sentença.
Data do Julgamento
:
03/10/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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