TJDF APC -Apelação Cível-20050110952563APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE MARCA. INPI. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO REGISTRO DA MARCA. DESINTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REQUISITOS.I - A alegação de que o cedente em contrato de cessão de direitos de uso de marca teria feito afirmação falsa quanto ao registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial não é suficiente para autorizar o cessionário a fazer pagamento apenas parcial do valor avençado, se ele não demonstra interesse na rescisão do contrato.II - Não basta ao requerido em ação monitória alegar que não honrou parte do valor avençado porque teve de arcar com dívidas trabalhistas da empresa cedente da marca ou porque a marca não estaria registrada no INPI, sendo imprescindível que sejam feitas provas dessas alegações, em conformidade com o que preceitua o artigo 330, II, do Código de Processo Civil.III - Para a configuração da responsabilidade civil apta a obrigar a reparação de danos é imprescindível que se demonstre a conduta ilícita dolosa ou culposa do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE MARCA. INPI. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO REGISTRO DA MARCA. DESINTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REQUISITOS.I - A alegação de que o cedente em contrato de cessão de direitos de uso de marca teria feito afirmação falsa quanto ao registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial não é suficiente para autorizar o cessionário a fazer pagamento apenas parcial do valor avençado, se ele não demonstra interesse na rescisão do contrato.II - Não basta ao requerido em ação monitória alegar que não honrou parte do valor avençado porque teve de arcar com dívidas trabalhistas da empresa cedente da marca ou porque a marca não estaria registrada no INPI, sendo imprescindível que sejam feitas provas dessas alegações, em conformidade com o que preceitua o artigo 330, II, do Código de Processo Civil.III - Para a configuração da responsabilidade civil apta a obrigar a reparação de danos é imprescindível que se demonstre a conduta ilícita dolosa ou culposa do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão