TJDF APC -Apelação Cível-20050110954335APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOSPITAL. NEGATIVA DE TRANSPORTAR PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA NOSOCÔMIO MAIS BEM APARELHADO EM AMBULÂNCIA APROPRIADA. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A responsabilidade dos hospitais quanto aos seus pacientes é contratual, estabelecendo-se uma relação jurídica que impõe ao nosocômio a obrigação de assegurar-lhes o tratamento médico adequado, de maneira que, iniciado o atendimento de emergência e verificada a impossibilidade de prestá-lo a contento, cumpre ao estabelecimento promover o transporte do paciente para outro hospital, da forma oportuna.II - Os hospitais, ao prestar atendimento de emergência, detêm plenas condições de comprovar a recusa do paciente de ser transportado, em ambulância, a nosocômio mais bem aparelhado, devendo fazê-lo por meio de prova documental, sobretudo em situações de risco decorrente do quadro de saúde do doente, não sendo crível que promovam a simples liberação do mesmo sem se resguardarem de cuidados pertinentes, a exemplo de assinatura de Termo de Responsabilidade, que, como cediço, é hodiernamente utilizado em tais situações.III - Na fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se observar a gravidade da repercussão da ofensa, além das circunstâncias específicas do evento, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter pedagógico e educativo, deve buscar gerar no agente causador efetiva mudança de conduta e, por outro lado, não pode ser objeto de enriquecimento ilícito para a vítima.IV - Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOSPITAL. NEGATIVA DE TRANSPORTAR PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA NOSOCÔMIO MAIS BEM APARELHADO EM AMBULÂNCIA APROPRIADA. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A responsabilidade dos hospitais quanto aos seus pacientes é contratual, estabelecendo-se uma relação jurídica que impõe ao nosocômio a obrigação de assegurar-lhes o tratamento médico adequado, de maneira que, iniciado o atendimento de emergência e verificada a impossibilidade de prestá-lo a contento, cumpre ao estabelecimento promover o transporte do paciente para outro hospital, da forma oportuna.II - Os hospitais, ao prestar atendimento de emergência, detêm plenas condições de comprovar a recusa do paciente de ser transportado, em ambulância, a nosocômio mais bem aparelhado, devendo fazê-lo por meio de prova documental, sobretudo em situações de risco decorrente do quadro de saúde do doente, não sendo crível que promovam a simples liberação do mesmo sem se resguardarem de cuidados pertinentes, a exemplo de assinatura de Termo de Responsabilidade, que, como cediço, é hodiernamente utilizado em tais situações.III - Na fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se observar a gravidade da repercussão da ofensa, além das circunstâncias específicas do evento, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter pedagógico e educativo, deve buscar gerar no agente causador efetiva mudança de conduta e, por outro lado, não pode ser objeto de enriquecimento ilícito para a vítima.IV - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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