TJDF APC -Apelação Cível-20050110955459APC
CIVIL. CONTRATO DE COMISSÃO ENTRE COMPANHIA AÉREA E EMPRESA DE TURISMO, PARA VENDA DE PASSAGENS DAQUELA, MEDIANTE COMISSÃO. RESILIÇÃO DA AVENÇA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PRIMEIRA À SEGUNDA. CONTRATAÇÕES, FEITAS POR ESTA ÚLTIMA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, MEDIANTE LICITAÇÃO, PASSÍVEIS DE INADIMPLEMENTO, EM FUNÇÃO DA RESILIÇÃO NOTIFICADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. DESNECESSIDADE DESTE, EM FACE DO CONTRATO E DA LEI. APLICAÇÃO, TODAVIA, DO CC 473, PARÁGRAFO ÚNICO, PRECONIZANDO SALVAGUARDA LEGAL PARA O CONTRATANTE QUE, ATINGIDO PELA NOTIFICAÇÃO DO EX ADVERSO, SE VÊ NA IMINÊNCIA DE RUÍREM OS SEUS NEGÓCIOS COM TERCEIROS, VINCULADOS AO CONTRATO COM O COMITENTE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, MANTIDA. PEDIDOS NÃO PASSÍVEIS DE ATENDIMENTO, JULGADOS SEM RECURSO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.1. No contrato de comissão, é da natureza do pacto, como em qualquer outro contemplado na codificação civil, salvo dispositivo expresso de lei ou disposição convencional em contrário, que qualquer das partes pode resili-lo ou rescindi-lo, se não lhe convier a continuação da avença, sem necessidade de motivação ou justificação de sua conduta, e sem direito a indenização por parte do notificado. 2. Se, todavia, o contratado, ou comissionado, houver celebrado ajustes de fornecimento com terceiros (no caso, órgãos públicos, mediante processo licitatório), de duração prolongada no tempo, fiado no pacto de comissão que celebrara com o contratante, cujos produtos e/ou serviços repassa àqueles, mediante comissão paga pelo primeiro, se este vem a denunciar a avença no curso daquelas contratações, pode pedir ao juiz que o segure do dano iminente, bem como de graves e ruinosos prejuízos, que certamente advirão com o rompimento unilateral da avença. 3. De fato, segundo o disposto no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.4. Sentença que aplicou corretamente o dispositivo de salvaguarda dos interesses contratuais e comerciais do comissionado, mantida. Pedidos complementares da autora, rechaçados adequadamente pelo Juízo, sem recurso do interessado. Recurso da ré improvido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMISSÃO ENTRE COMPANHIA AÉREA E EMPRESA DE TURISMO, PARA VENDA DE PASSAGENS DAQUELA, MEDIANTE COMISSÃO. RESILIÇÃO DA AVENÇA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PRIMEIRA À SEGUNDA. CONTRATAÇÕES, FEITAS POR ESTA ÚLTIMA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, MEDIANTE LICITAÇÃO, PASSÍVEIS DE INADIMPLEMENTO, EM FUNÇÃO DA RESILIÇÃO NOTIFICADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. DESNECESSIDADE DESTE, EM FACE DO CONTRATO E DA LEI. APLICAÇÃO, TODAVIA, DO CC 473, PARÁGRAFO ÚNICO, PRECONIZANDO SALVAGUARDA LEGAL PARA O CONTRATANTE QUE, ATINGIDO PELA NOTIFICAÇÃO DO EX ADVERSO, SE VÊ NA IMINÊNCIA DE RUÍREM OS SEUS NEGÓCIOS COM TERCEIROS, VINCULADOS AO CONTRATO COM O COMITENTE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, MANTIDA. PEDIDOS NÃO PASSÍVEIS DE ATENDIMENTO, JULGADOS SEM RECURSO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.1. No contrato de comissão, é da natureza do pacto, como em qualquer outro contemplado na codificação civil, salvo dispositivo expresso de lei ou disposição convencional em contrário, que qualquer das partes pode resili-lo ou rescindi-lo, se não lhe convier a continuação da avença, sem necessidade de motivação ou justificação de sua conduta, e sem direito a indenização por parte do notificado. 2. Se, todavia, o contratado, ou comissionado, houver celebrado ajustes de fornecimento com terceiros (no caso, órgãos públicos, mediante processo licitatório), de duração prolongada no tempo, fiado no pacto de comissão que celebrara com o contratante, cujos produtos e/ou serviços repassa àqueles, mediante comissão paga pelo primeiro, se este vem a denunciar a avença no curso daquelas contratações, pode pedir ao juiz que o segure do dano iminente, bem como de graves e ruinosos prejuízos, que certamente advirão com o rompimento unilateral da avença. 3. De fato, segundo o disposto no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.4. Sentença que aplicou corretamente o dispositivo de salvaguarda dos interesses contratuais e comerciais do comissionado, mantida. Pedidos complementares da autora, rechaçados adequadamente pelo Juízo, sem recurso do interessado. Recurso da ré improvido.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
17/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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