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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110958810APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESOLUÇÃO DA GARANTIA QUE ERA REPRESENTADA PELOS IMPORTES PENHORADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE COMO ÚNICO PROTAGONISTA DA DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.1. O oferecimento dos direitos derivados de aplicações financeiras em garantia fiduciária do adimplemento de obrigações derivadas de fiança bancária não retira da afiançada a condição de titular dos importes aplicados, determinando que, ainda que sobre eles não detivesse plena disponibilidade enquanto vigera a garantia, se tornassem passíveis de constrição no bojo de execução aviada em seu desfavor, inclusive porque os direitos deles derivados continuaram repousando em suas mãos, legitimando sua penhora. 2. Infirmado o vício imputado à penhora cuja desconstituição era perseguida, ensejando a constatação de que ao reclamá-la e determinar sua efetivação a exeqüente simplesmente exercitara os direitos que lhe eram resguardados, não lhe pode ser debitada a responsabilidade pelo aviamento dos embargos, devendo ser imputadas ao embargante, por ter sido quem reclamara a tutela jurisdicional, as conseqüências derivadas do seu aforamento, notadamente quando a constrição cuja desconstituição reclamara sobejara incólume e contra sua intangibilidade não se rebelara. 3. Em tendo sido quem acorrera ao Judiciário e reclamara a prestação jurisidicional da qual se julgava titular, determinando a movimentação do aparato judicial como forma de ser processada a ação que aviara, o embargante, em subserviência ao princípio da causalidade ao qual está impregnado o princípio da inércia da jurisdição e do qual a regra da sucumbência se qualifica como simples exteriorização, se qualificara como protagonista da relação processual, devendo, em contrapartida, sujeitar-se às verbas sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 03/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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