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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110959486APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE ESPECIAL - SALDO DEVEDOR - DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA PASSADOS MAIS DE UMA DÉCADA - INÉRCIA DO BANCO - EVOLUÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA - ART. 333, II, CPC - ÔNUS DO CREDOR - ABUSO DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPERTINÊNCIA.1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, competia ao banco (réu na ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, demonstrando, por meios idôneos, a inexistência de ato ilícito ao efetuar débitos na conta corrente do autor, passados mais de onze anos desde o vencimento da dívida. Uma vez realizado os descontos em face de ressarcimento de suposto eventual saldo devedor, aludida afirmação não dispensaria o credor de demonstrar suficientemente como se formou o débito em cobrança. Não se desincumbindo de seu ônus probatório, o comportamento do banco representa abuso de direito, haja vista que não só se manteve inerte por mais de uma década, como também deu clara demonstração de que não mais tinha interesse no recebimento do valor, sequer logrando demonstrar em juízo a correta evolução da dívida.2. O banco não pode se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato bancário inadimplido, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Precedentes do colendo STJ.3. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja: o dano moral existe in re ipsa. Precedentes do colendo STJ.4. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326/STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, minorando o quantum arbitrado a título de danos morais.

Data do Julgamento : 02/07/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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