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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110963028APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVISÃO. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. PASSE ESTUDANTIL. DECRETO REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE.1 - O Poder Executivo não pode inovar no ordenamento, criando obrigações, direitos e impondo penalidades, sem que haja lei prevendo tais hipóteses, isto em observância ao princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade do Poder Executivo Distrital. Atos administrativos não podem, por si mesmos, dar origem a apenações. Funções de polícia que somente por norma legal cominatória podem ser estabelecidas.2 - O poder regulamentar, por sua natureza, é derivado, secundário. Por tal motivo, deve somente conter disposições secundum legem, não podendo nunca ir contra lei, muito menos ir além do conteúdo desta. Assim, se o regulamento extrapola os limites da lei ou se, ainda, destes se afasta, necessário é que se declare sua ilegalidade, por abuso do poder regulamentar que invade a competência do Legislativo. Ofensa caracterizada ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).3 - Controle de legalidade do Decreto nº 22.501, de 25.10.01, com a Lei nº 2.462, de 19.10.1999. Divergência da interpretação administrativa consubstanciada no decreto executivo - que se projetou ultra legem - do sentido e conteúdo da norma legal que dispõe sobre a aquisição de passes estudantis.4 - Verba honorária mantida conforme estabelecido na sentença vergastada porque observados os parâmetros fixados no parágrafo 8º do Artigo 20 da Lei Processual Civil.5 - Recurso conhecido, mas a ele negado provimento.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : 28/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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