main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110967369APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOENÇA PREEXISTÊNCIA. . SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade pode ser argüida em primeira ou segunda instância, por se tratar de condições da ação, não havendo que se falar em preclusão consumativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1245251/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011).2. São legitimados passivos na ação de cobrança do prêmio do seguro, tanto a seguradora quanto a empresa que administra e/ou que intermediou a venda do produto dada a incidência dos comandos consumeristas previsto na Lei 8.078/90.3. A exigência de exame prévios para aceitação da proposta de seguro de vida, não ofende aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade ou viola a direito da personalidade, posto que se trata de contrato sui generis que traz em sua essência uma álea diferenciada para as partes.4. Firmado contrato de seguro de vida sem que a parte contratada exija os exames prévios para aceitar a proposta, assumirá o risco quanto a probabilidade da ocorrência do sinistro. 5. Salienta-se que a não indicação da declaração de saúde quanto a doença preexistente não exonera a segurada de honrar com o pactuado, a uma porque a má-fé não se presume, sendo necessário provar que o segurado queria fraudar o seguro; a duas porque não exigiu exames prévios, a três porque percebido todas as prestações até a ocorrência do sinistro é necessário o cumprimento de sua parte na avença.6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão