TJDF APC -Apelação Cível-20050110967560APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Olvidando a parte ré em pedir a condenação da autora ao pagamento em dobro, previsto no art. 940 do CC, não pode o julgador agir de ofício, aplicando tal penalidade, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 460 e 128, do Código de Processo Civil.2. Havendo previsão contratual de ser necessária a concordância da locadora e assinatura de novo contrato para a continuidade da locação, inviável o reconhecimento tácito da prorrogação da avença, máxime quando não se positiva em sentido contrário. 3. Inexistem danos morais em face do ajuizamento de ações de cobrança de taxas condominiais em face do locador, se os débitos são anteriores e/ou posteriores à locação firmada entre os litigantes.4. Não logrando a parte autora demonstrar os valores, os meses e as deduções referentes às taxas condominiais inadimplidas pelos locatários, não há como se afirmar a existência do débito.5. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo.6. Ocorrendo sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.7. Recursos conhecidos, os dos réus improvido e o da autora parcialmente provido, apenas para excluir a pena pela litigância de má-fé.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Olvidando a parte ré em pedir a condenação da autora ao pagamento em dobro, previsto no art. 940 do CC, não pode o julgador agir de ofício, aplicando tal penalidade, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 460 e 128, do Código de Processo Civil.2. Havendo previsão contratual de ser necessária a concordância da locadora e assinatura de novo contrato para a continuidade da locação, inviável o reconhecimento tácito da prorrogação da avença, máxime quando não se positiva em sentido contrário. 3. Inexistem danos morais em face do ajuizamento de ações de cobrança de taxas condominiais em face do locador, se os débitos são anteriores e/ou posteriores à locação firmada entre os litigantes.4. Não logrando a parte autora demonstrar os valores, os meses e as deduções referentes às taxas condominiais inadimplidas pelos locatários, não há como se afirmar a existência do débito.5. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo.6. Ocorrendo sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.7. Recursos conhecidos, os dos réus improvido e o da autora parcialmente provido, apenas para excluir a pena pela litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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