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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110970656APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ELEVADOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS FÍSICOS ESTÉTICOS REVERSÍVEIS. CAPACIDADE LOBORATIVA INALTERADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITULAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Considera-se como de consumo a relação estabelecida entre instituição de ensino superior privada e os seus alunos, destinatários finais dos serviços educacionais, aplicando-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, razão porque não se admite intervenção de terceiros, como a denunciação à lide, em processo que se busca indenização por danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço.2 - Comprovado o defeito em elevador decorrente de sua má instalação e manutenção, mediante laudos técnicos do Instituto de Criminalística, responde de forma objetiva a Instituição de ensino pelos danos causados aos seus alunos em decorrência da queda do equipamento, pois ao permitir o seu uso pelos discentes, assumiu objetivamente os riscos por eventuais acidentes.3 - O nexo de causalidade com o evento danoso decorre diretamente da ausência de cuidado na manutenção do equipamento defeituoso, devidamente comprovada, imputa à instituição de ensino o dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito, não se perquirindo acerca da culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.4 - O valor do quantum indenizatório a título de danos morais deve guardar íntima relação com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que seja atendida a finalidade compensatória e o caráter pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou o empobrecimento do responsável pelo dano.5 - Constatando-se que dos ferimentos advindos de acidente decorrente de queda de elevador não advieram danos físicos e estéticos irreversíveis, nem incapacidade laborativa permanente, impõe-se a redução do valor fixado na sentença, a título de danos morais, a fim de adequá-lo à sua finalidade compensatória e pedagógica, observando-se os limites decorrentes das provas dos autos.6 - Não há de se falar em minoração dos honorários advocatícios, se o valor fixado em sentença atende ao que estabelece o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC.7 - é dever do magistrado, ao aplicar a sanção por litigância de má-fé, proceder à correta capitulação e enquadramento da conduta da parte às hipóteses do art. 17 do CPC (REsp 1035604/RS)Agravos Retidos do Réu desprovidos.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 14/12/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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