TJDF APC -Apelação Cível-20050110983608APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA URBANA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO. EVENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. A responsabilidade do estado por omissão decorrente da má-prestação do serviço público consubstanciado na não-conservação das vias públicas é de natureza subjetiva, ensejando sua apuração na forma delineada pelo artigo 186 do Código Civil, na medida em que, se não agira, não pode ser o autor direto do dano, somente sendo passível de ser responsabilizado se estivesse compelido a impedi-lo ou preveni-lo. 2. Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3. Infirmando os elementos de convicção reunidos a ocorrência do evento danoso, os danos que dele teriam advindo e o nexo de causalidade enliçando o havido às conseqüências que lhe se foram debitadas, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo o administrado safado-se do encargo probatório que lhe estava debitado, a pretensão indenizatória que veiculara reste integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA URBANA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO. EVENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. A responsabilidade do estado por omissão decorrente da má-prestação do serviço público consubstanciado na não-conservação das vias públicas é de natureza subjetiva, ensejando sua apuração na forma delineada pelo artigo 186 do Código Civil, na medida em que, se não agira, não pode ser o autor direto do dano, somente sendo passível de ser responsabilizado se estivesse compelido a impedi-lo ou preveni-lo. 2. Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3. Infirmando os elementos de convicção reunidos a ocorrência do evento danoso, os danos que dele teriam advindo e o nexo de causalidade enliçando o havido às conseqüências que lhe se foram debitadas, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo o administrado safado-se do encargo probatório que lhe estava debitado, a pretensão indenizatória que veiculara reste integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
14/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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