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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110987619APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 295, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO. RETIRADA DE FAIXA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADMINISTRATOR REGIONAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO IMPROVIDOS.1. Somente há de se considerar inepta a inicial nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art. 295, do CPC - e nenhuma delas caracteriza a inicial como inepta porque lhe tenha faltado o valor à causa.2. Conquanto seja substanciosa a alegação de que a legislação de regência comete à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas - e não à Administração Regional de Brasília - a atribuição de fiscalizar as posturas, certo é que, no caso vertente, o Auto de Notificação e/ou Advertência de fls. 16, que é o documento que materializa o ato acoimado de ilegal, foi efetivamente expedido pela Administração Regional de Brasília. Tal circunstância faz com que, com a devida venia, se veja concretizar a legitimidade passiva da autoridade coatora.3. Em mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público.4. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade quer no referente a sua extensão e qualidade.5. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 1533/51, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança.6. O ordenamento constitucional assegura a livre manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem nenhuma restrição. É o que se infere do texto do art. 5º, inciso IV, da CF/88. O impetrante, ao fixar uma faixa em frente a seu estabelecimento comercial, assim o fez para expressar sua insatisfação com o cenário político do País.7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 26/06/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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