TJDF APC -Apelação Cível-20050110987619APC
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 295, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO. RETIRADA DE FAIXA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADMINISTRATOR REGIONAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO IMPROVIDOS.1. Somente há de se considerar inepta a inicial nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art. 295, do CPC - e nenhuma delas caracteriza a inicial como inepta porque lhe tenha faltado o valor à causa.2. Conquanto seja substanciosa a alegação de que a legislação de regência comete à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas - e não à Administração Regional de Brasília - a atribuição de fiscalizar as posturas, certo é que, no caso vertente, o Auto de Notificação e/ou Advertência de fls. 16, que é o documento que materializa o ato acoimado de ilegal, foi efetivamente expedido pela Administração Regional de Brasília. Tal circunstância faz com que, com a devida venia, se veja concretizar a legitimidade passiva da autoridade coatora.3. Em mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público.4. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade quer no referente a sua extensão e qualidade.5. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 1533/51, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança.6. O ordenamento constitucional assegura a livre manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem nenhuma restrição. É o que se infere do texto do art. 5º, inciso IV, da CF/88. O impetrante, ao fixar uma faixa em frente a seu estabelecimento comercial, assim o fez para expressar sua insatisfação com o cenário político do País.7. Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 295, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO. RETIRADA DE FAIXA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADMINISTRATOR REGIONAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO IMPROVIDOS.1. Somente há de se considerar inepta a inicial nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art. 295, do CPC - e nenhuma delas caracteriza a inicial como inepta porque lhe tenha faltado o valor à causa.2. Conquanto seja substanciosa a alegação de que a legislação de regência comete à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas - e não à Administração Regional de Brasília - a atribuição de fiscalizar as posturas, certo é que, no caso vertente, o Auto de Notificação e/ou Advertência de fls. 16, que é o documento que materializa o ato acoimado de ilegal, foi efetivamente expedido pela Administração Regional de Brasília. Tal circunstância faz com que, com a devida venia, se veja concretizar a legitimidade passiva da autoridade coatora.3. Em mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público.4. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade quer no referente a sua extensão e qualidade.5. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 1533/51, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança.6. O ordenamento constitucional assegura a livre manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem nenhuma restrição. É o que se infere do texto do art. 5º, inciso IV, da CF/88. O impetrante, ao fixar uma faixa em frente a seu estabelecimento comercial, assim o fez para expressar sua insatisfação com o cenário político do País.7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
26/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão