TJDF APC -Apelação Cível-20050110987668APC
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Não há falar em perda do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2. Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3. Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública, é medida que se impõe.4. É indevida a condenação do DF em honorários advocatícios nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, em face da confusão existente entre credor e devedor.5. Quanto às custas processuais, o Distrito Federal mostra-se isento, com assento no Decreto-Lei 500/69. Ademais, no presente caso, a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, não as recolheu.6. Apelo e reexame necessário parcialmente providos, apenas para excluir da r. sentença atacada a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo inalterados os demais termos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Não há falar em perda do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2. Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3. Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública, é medida que se impõe.4. É indevida a condenação do DF em honorários advocatícios nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, em face da confusão existente entre credor e devedor.5. Quanto às custas processuais, o Distrito Federal mostra-se isento, com assento no Decreto-Lei 500/69. Ademais, no presente caso, a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, não as recolheu.6. Apelo e reexame necessário parcialmente providos, apenas para excluir da r. sentença atacada a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo inalterados os demais termos.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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