TJDF APC -Apelação Cível-20050110995399APC
DIREITO CIVIL. CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO DE FÁBRICA NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPROPRIEDADE PARA O USO. SUBSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FÁBRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO. 1.Constatado defeitos em veículo zero quilômetro que o torne impróprio ou inadequado para o consumo (§ 1º do artigo 18 do CDC), não sanados os vícios de fabricação dentro de trinta dias, tem o consumidor direito de exigir a sua substituição por outro da mesma marca e espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais danos materiais e morais, ou o abatimento do preço, à escolha do consumidor; 2.Comprovada a deficiente prestação de serviço das concessionárias que não conseguem sanar os defeitos de veículo zero quilômetro, fica a fornecedora fabricante obrigada a compensar em pecúnia os aborrecimentos e frustrações nas idas e vindas em busca de reparos para o defeito e pelo desconforto de ser deixado na estrada pelo veículo, bem ainda em face do impedimento em usar o próprio automóvel;3.No que se refere ao quantum da compensação, tem-se por justo o valor que atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofensor e ofendido, assim como o grau da ofensa moral, para além de atender, ainda, à preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa de molde a passar despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.4.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO DE FÁBRICA NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPROPRIEDADE PARA O USO. SUBSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FÁBRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO. 1.Constatado defeitos em veículo zero quilômetro que o torne impróprio ou inadequado para o consumo (§ 1º do artigo 18 do CDC), não sanados os vícios de fabricação dentro de trinta dias, tem o consumidor direito de exigir a sua substituição por outro da mesma marca e espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais danos materiais e morais, ou o abatimento do preço, à escolha do consumidor; 2.Comprovada a deficiente prestação de serviço das concessionárias que não conseguem sanar os defeitos de veículo zero quilômetro, fica a fornecedora fabricante obrigada a compensar em pecúnia os aborrecimentos e frustrações nas idas e vindas em busca de reparos para o defeito e pelo desconforto de ser deixado na estrada pelo veículo, bem ainda em face do impedimento em usar o próprio automóvel;3.No que se refere ao quantum da compensação, tem-se por justo o valor que atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofensor e ofendido, assim como o grau da ofensa moral, para além de atender, ainda, à preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa de molde a passar despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.4.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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