TJDF APC -Apelação Cível-20050111010664APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE CONVOLA EM PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA QUE PRORROGA A FIANÇA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EMBARGANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ARTIGO 82 DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.O entendimento mais recente esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo no contrato de locação cláusula expressa de que há responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Nesses casos, querendo o fiador exonerar-se da fiança, após o transcurso do prazo inicial do contrato, deverá fazê-lo de forma expressa, nos termos do artigo 1.500, do Código Civil revogado, se o pacto tiver sido firmado na sua vigência, ou do artigo 835, do novo Código Civil, caso o contrato tenha sido celebrado após a sua entrada em vigor.Nos termos do artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.Os Embargos à Execução não constituem a via procedimental mais adequada para impugnar a penhora de bem de família, o que deve ser feito por simples petição nos autos de execução, a ser apreciado por meio de decisão interlocutória. Todavia, é de se conhecer a matéria, em nome da economia processual e do princípio da instrumentalidade do processo, quando deduzida nos Embargos.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C. STJ.Apelação da parte embargada conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes conhecido e não provido. Pedidos deduzidos nos Embargos à Execução julgados improcedentes.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE CONVOLA EM PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA QUE PRORROGA A FIANÇA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EMBARGANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ARTIGO 82 DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.O entendimento mais recente esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo no contrato de locação cláusula expressa de que há responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Nesses casos, querendo o fiador exonerar-se da fiança, após o transcurso do prazo inicial do contrato, deverá fazê-lo de forma expressa, nos termos do artigo 1.500, do Código Civil revogado, se o pacto tiver sido firmado na sua vigência, ou do artigo 835, do novo Código Civil, caso o contrato tenha sido celebrado após a sua entrada em vigor.Nos termos do artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.Os Embargos à Execução não constituem a via procedimental mais adequada para impugnar a penhora de bem de família, o que deve ser feito por simples petição nos autos de execução, a ser apreciado por meio de decisão interlocutória. Todavia, é de se conhecer a matéria, em nome da economia processual e do princípio da instrumentalidade do processo, quando deduzida nos Embargos.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C. STJ.Apelação da parte embargada conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes conhecido e não provido. Pedidos deduzidos nos Embargos à Execução julgados improcedentes.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
27/01/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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