TJDF APC -Apelação Cível-20050111021668APC
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enliça o consumidor à instituição financeira que lhe fomentara mútuos, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos instrumentos concertados com o objetivo de aferir a emolduração conferida ao vínculo estabelecido e às obrigações dele originárias e as planilhas que estampam a evolução dos débitos dele oriundos de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que a mutuante se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do mutuário, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento perseguido ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a ação e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecidos ente os litigantes, a instituição financeira qualifica-se como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enliça o consumidor à instituição financeira que lhe fomentara mútuos, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos instrumentos concertados com o objetivo de aferir a emolduração conferida ao vínculo estabelecido e às obrigações dele originárias e as planilhas que estampam a evolução dos débitos dele oriundos de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que a mutuante se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do mutuário, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento perseguido ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a ação e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecidos ente os litigantes, a instituição financeira qualifica-se como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
12/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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