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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111037933APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o doente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, é internado em hospital particular, às expensas do Estado, por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável. Ademais, tal providência, por si só, não finaliza o tratamento, pois não se pode aferir o tempo em que o paciente necessitará da internação na rede particular, enquanto não fornecida vaga em hospital público, bem assim que caberá ao Distrito Federal arcar com as despesas geradas deste tratamento, do qual não se pode extrair o valor exato, de modo que permanece o interesse em confirmar a antecipação do provimento definitivo sobre a questão posta em juízo.2. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir à Autora o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 3. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 4- O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 5 - Sentença mantida. Apelação Cível e Remessa Oficial não providas.

Data do Julgamento : 28/04/2008
Data da Publicação : 19/05/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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