TJDF APC -Apelação Cível-20050111038534APC
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MORTE DE MENOR RECOLHIDO AO CAJE - CONDUTA DOLOSA DE TERCEIRO - CULPA IN VIGILANDO - DANOS MORAIS - QUANTUM.Patente a responsabilidade civil do Estado, por omissão, quando embora obrigado a garantir de maneira constante e eficiente a vida daqueles que estão sob sua custódia, não mantém a vigilância adequada para resguardar a segurança de adolescente recolhido ao CAJE, que vem a falecer em decorrência de agressões perpetradas por colegas de quarto, nas dependências do centro especializado (culpa in vigilando).O juiz tem liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material, como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento. Ao mesmo tempo em que deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Mantido, no caso, por maioria, o quantum indenizatório fixado na sentença.
Ementa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MORTE DE MENOR RECOLHIDO AO CAJE - CONDUTA DOLOSA DE TERCEIRO - CULPA IN VIGILANDO - DANOS MORAIS - QUANTUM.Patente a responsabilidade civil do Estado, por omissão, quando embora obrigado a garantir de maneira constante e eficiente a vida daqueles que estão sob sua custódia, não mantém a vigilância adequada para resguardar a segurança de adolescente recolhido ao CAJE, que vem a falecer em decorrência de agressões perpetradas por colegas de quarto, nas dependências do centro especializado (culpa in vigilando).O juiz tem liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material, como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento. Ao mesmo tempo em que deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Mantido, no caso, por maioria, o quantum indenizatório fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
28/04/2008
Data da Publicação
:
06/08/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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