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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111039289APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE HONORÁRIOS OBJETIVANDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PREVISÃO DE ACOMPANHAMENTO ATÉ A SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ATINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESPECTIVOS INCIDENTES - OFENSA AO PRINCÍPIO CONTRATUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEFESA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO RESPECTIVO COMPREENDIDOS NO OBJETO DO PRIMEIRO CONTRATO - CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.O princípio da boa-fé objetiva, positivado no ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Código Civil de 2002, trouxe mudanças substanciais no sistema relativo ao direito aplicável aos contratos, permitindo ao magistrado desconsiderar disposições contratuais ofensivas a seus postulados. A boa-fé objetiva não exige que se perquira sobre o elemento anímico da conduta do contratante, mas sim se seu agir, antes da celebração, durante e após a execução contratual, se situa dentro de parâmetros médios de transparência, de lealdade, probidade, honestidade e de respeito à confiança e ao interesse da outra parte, o que se verifica nas circunstâncias de caráter objetivo que circundam a celebração da avença e sua execução. 2.É manifesta a ofensa à boa-fé contratual a conduta do advogado que, abusando da confiança de seu cliente, pessoa não dotada de conhecimentos técnicos no ramo jurídico, com ele celebra contrato verbal de prestação de serviços advocatícios inquestionavelmente compreendidos no objeto de pacto anterior e, ainda, cobra pela apresentação de memoriais e sustentação oral não realizados.3.Configura litigância de má-fé a conduta do advogado que vem a juízo prestar contas de serviços advocatícios realizados e cobrar honorários, falseando a realidade e omitindo ter levantado em nome de seu cliente quantia muito superior e só lhe entregando valor significativamente menor, sem apresentar qualquer justificativa plausível. 4.Recurso de apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/02/2007
Data da Publicação : 03/07/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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