TJDF APC -Apelação Cível-20050111039424APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil (Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual), poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º do Código de Processo Civil (§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de modo válido, conforme a lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil (Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual), poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º do Código de Processo Civil (§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de modo válido, conforme a lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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