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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111039666APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECURSO DO AUTOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONTRATO BILATERAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Versando a hipótese dos autos sobre contrato bilateral tem-se que as partes são, a um só tempo, credora e devedora uma da outra. Dessa forma, o descumprimento, ainda que parcial, de uma delas exime a outra da obrigação, em virtude dos efeitos da exceção do contrato não cumprido, consoante art. 476 do Código Civil.2. Nessa medida, verifica-se que a juíza sentenciante aplicou, de forma adequada, o referido dispositivo ao entender que o autor não comprovou o pagamento dos valores avençados. O recorrente nada juntou para comprovar o cumprimento da obrigação a que se submeteu. Ao invés, insistiu em afirmar a violação do contrato pela parte adversa. Reiterou, também, a argumentação de que o fato de a recorrida ter alegado a exceção do contrato não cumprido constituiria prova que inadimpliu o pactuado, ensejando, portanto, a cominação da multa.3. No que concerne ao recurso interposto pela ré, afasta-se a preliminar de não-conhecimento suscitada, eis que resta evidenciada a insatisfação da recorrente quanto ao teor da decisão de primeira instância. Outrossim, as razões do apelo trazem argumentos suficientes para impugnar o decisum monocrático.4. No mérito, a insurgência não merece acolhimento.5. O valor dos honorários fixados no decreto monocrático de improcedência do pedido há que observar o art. 20, § 4º, do CPC. Neste diapasão, cumpre aduzir que a verba honorária pode ser estabelecida em percentual inferior àquele indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo, vez que esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando da fixação.6. Destarte, o pedido de elevar o valor da verba honorária não é cabível, uma vez que a matéria tratada nos autos não demandou extensas discussões, tampouco grande lapso temporal e dedicação por parte do advogado.7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 18/12/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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