TJDF APC -Apelação Cível-20050111042287APC
APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. O advogado que substabelece, sem reservas, o mandato antes do término da causa, vale dizer, quando ainda pendente de julgamento a apelação interposta pelo adversário do seu ex-constituinte, não tem legitimidade para executar a verba de sucumbência.2. O substabelecimento sem reservas e sem ressalvas transfere ao substabelecido todos os direitos e obrigações decorrentes do mandato.3. No caso, o título executivo judicial é o acórdão, que substituiu a sentença - mesmo que a tenha confirmado -, e quando da sua formação o advogado, que atuou até as contrarrazões, inclusive, não mais patrocinava a causa, havendo substabelecido antes do julgamento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. O advogado que substabelece, sem reservas, o mandato antes do término da causa, vale dizer, quando ainda pendente de julgamento a apelação interposta pelo adversário do seu ex-constituinte, não tem legitimidade para executar a verba de sucumbência.2. O substabelecimento sem reservas e sem ressalvas transfere ao substabelecido todos os direitos e obrigações decorrentes do mandato.3. No caso, o título executivo judicial é o acórdão, que substituiu a sentença - mesmo que a tenha confirmado -, e quando da sua formação o advogado, que atuou até as contrarrazões, inclusive, não mais patrocinava a causa, havendo substabelecido antes do julgamento do apelo.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
31/05/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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