TJDF APC -Apelação Cível-20050111043505APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mostra-se inócua a multa cominatória fixada, justificando a conversão em perdas e danos.2. Constando dos autos o depósito do valor de mercado do bem que deveria ser restituído, o que não se cumpriu por inércia do beneficiário, não se justifica oportunizar o arbitramento do valor indenizatório, já que a quantia depositada em juízo compreende o valor do leilão, complementado posteriormente, com base na tabela FIPE, positivando o preço de comércio do objeto.2. Em face do princípio da causalidade, contemplado no artigo 20, do CPC, os consectários da sucumbência devem ser de incumbência de quem deu motivo à medida judicial. Assim, no caso vertente, considerando a inércia do réu em informar a existência de contrato de seguro, e, desta forma, motivado o ingresso da ação de busca e apreensão, em face da ausência de pagamento das parcelas, deve responder pelas custas e honorários advocatícios.3. Recursos conhecidos. Provido o apelo da Fiat Administradora de Consórcios Ltda. e improvido o apelo de Gabriel Weslei Rodrigues de Souza.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mostra-se inócua a multa cominatória fixada, justificando a conversão em perdas e danos.2. Constando dos autos o depósito do valor de mercado do bem que deveria ser restituído, o que não se cumpriu por inércia do beneficiário, não se justifica oportunizar o arbitramento do valor indenizatório, já que a quantia depositada em juízo compreende o valor do leilão, complementado posteriormente, com base na tabela FIPE, positivando o preço de comércio do objeto.2. Em face do princípio da causalidade, contemplado no artigo 20, do CPC, os consectários da sucumbência devem ser de incumbência de quem deu motivo à medida judicial. Assim, no caso vertente, considerando a inércia do réu em informar a existência de contrato de seguro, e, desta forma, motivado o ingresso da ação de busca e apreensão, em face da ausência de pagamento das parcelas, deve responder pelas custas e honorários advocatícios.3. Recursos conhecidos. Provido o apelo da Fiat Administradora de Consórcios Ltda. e improvido o apelo de Gabriel Weslei Rodrigues de Souza.
Data do Julgamento
:
24/02/2010
Data da Publicação
:
10/03/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão