TJDF APC -Apelação Cível-20050111043788APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 526 DO CPC. AÇÃO DE PARTILHA. BEM IMÓVEL. PARTES NÃO PROPRIETÁRIAS. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. O art. 526 do Código de Processo Civil, que determina a juntada ao processo principal de cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, não se aplica na hipótese de agravo de instrumento convertido em agravo retido. Não existe qualquer necessidade de comunicar ao julgador a quo a existência de um recurso que se encontra apensado aos autos principais, e que somente será processado após a prolação da sentença, e, destarte, do exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância.Ação que pleiteia partilha de bem imóvel tem como causa de pedir a propriedade, devendo compor a relação jurídico processual os pretensos titulares do direito real sobre o imóvel que se pretende partilhar, e não parte non domino.Pedido de anulação de negócio jurídico celebrado entre terceiros requer ação autônoma, para cuja apreciação o Juízo de Família não é competente.Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 526 DO CPC. AÇÃO DE PARTILHA. BEM IMÓVEL. PARTES NÃO PROPRIETÁRIAS. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. O art. 526 do Código de Processo Civil, que determina a juntada ao processo principal de cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, não se aplica na hipótese de agravo de instrumento convertido em agravo retido. Não existe qualquer necessidade de comunicar ao julgador a quo a existência de um recurso que se encontra apensado aos autos principais, e que somente será processado após a prolação da sentença, e, destarte, do exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância.Ação que pleiteia partilha de bem imóvel tem como causa de pedir a propriedade, devendo compor a relação jurídico processual os pretensos titulares do direito real sobre o imóvel que se pretende partilhar, e não parte non domino.Pedido de anulação de negócio jurídico celebrado entre terceiros requer ação autônoma, para cuja apreciação o Juízo de Família não é competente.Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
04/10/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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