TJDF APC -Apelação Cível-20050111049538APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE E INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS). PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (EX OFFICIO). ACOLHIMENTO.1. Se o pedido formulado em ação civil pública não se refere a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, mas a ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública.2. Considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), só será passível de acolhimento a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se tal inviabilidade representar óbice legal à análise do mérito da pretensão deduzida.3. Se o prazo de vigência (sessenta meses) previsto no contrato de gestão, firmado em maio de 2001, entabulado entre as partes restou ultrapassado, não tendo sido noticiado mais nenhum termo aditivo a ele referente além de maio de 2005, é de se entender que o interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual referente a esse pleito não mais subsiste.4. De igual modo, perdeu sua razão de ser o pedido referente à proibição de contratar, por parte do Distrito Federal, o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), isso porque essa entidade paraestatal, em razão do Decreto local nº 27.732/07, restou desqualificada como organização de interesse social e utilidade pública.5. Recurso conhecido e provido, processo julgado extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE E INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS). PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (EX OFFICIO). ACOLHIMENTO.1. Se o pedido formulado em ação civil pública não se refere a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, mas a ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública.2. Considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), só será passível de acolhimento a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se tal inviabilidade representar óbice legal à análise do mérito da pretensão deduzida.3. Se o prazo de vigência (sessenta meses) previsto no contrato de gestão, firmado em maio de 2001, entabulado entre as partes restou ultrapassado, não tendo sido noticiado mais nenhum termo aditivo a ele referente além de maio de 2005, é de se entender que o interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual referente a esse pleito não mais subsiste.4. De igual modo, perdeu sua razão de ser o pedido referente à proibição de contratar, por parte do Distrito Federal, o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), isso porque essa entidade paraestatal, em razão do Decreto local nº 27.732/07, restou desqualificada como organização de interesse social e utilidade pública.5. Recurso conhecido e provido, processo julgado extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
30/06/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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