TJDF APC -Apelação Cível-20050111059957APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC/2002. EXIGÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE.I - A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. II - A alegação da existência de doença pré-existente somente pode ser argüida com a finalidade de opor-se ao pagamento da indenização se houve prévio exame médico ou foi comprovada a má-fé do segurado. III - A ausência ou o atraso na comunicação do sinistro só impede o pagamento da indenização quando há efetiva comprovação de que tal conduta causou prejuízo à seguradora.IV - O inadimplemento da seguradora em relação ao pagamento do prêmio do seguro não pode prejudicar o segurado.V - O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora.VI - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC/2002. EXIGÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE.I - A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. II - A alegação da existência de doença pré-existente somente pode ser argüida com a finalidade de opor-se ao pagamento da indenização se houve prévio exame médico ou foi comprovada a má-fé do segurado. III - A ausência ou o atraso na comunicação do sinistro só impede o pagamento da indenização quando há efetiva comprovação de que tal conduta causou prejuízo à seguradora.IV - O inadimplemento da seguradora em relação ao pagamento do prêmio do seguro não pode prejudicar o segurado.V - O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora.VI - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
14/12/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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