TJDF APC -Apelação Cível-20050111063074APC
ACIDENTE COM CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CDC - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA - SENTENÇA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESSUPOSTOS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. A inversão do ônus probatório deve ocorrer no ato sentencial, pois, apenas neste momento, após a produção de todo conjunto probatório, o juiz estará apto a constatar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a hipossuficiência.O Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço. Identificados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar. Ao fixar o quantum a ser indenizado, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.
Ementa
ACIDENTE COM CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CDC - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA - SENTENÇA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESSUPOSTOS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. A inversão do ônus probatório deve ocorrer no ato sentencial, pois, apenas neste momento, após a produção de todo conjunto probatório, o juiz estará apto a constatar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a hipossuficiência.O Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço. Identificados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar. Ao fixar o quantum a ser indenizado, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.
Data do Julgamento
:
16/07/2008
Data da Publicação
:
21/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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