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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111068922APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa.2. O dano moral consubstancia-se em prejuízo tanto aos direitos de personalidade, como a vida, a honra, a intimidade, os sentimentos afetivos, a imagem, quanto aos atributos da pessoa, como o nome e sua capacidade. Verificado excesso na conduta da parte ao enviar correspondência ofensiva ao síndico do edifício onde reside, impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, porquanto caracterizado o ato ilícito. 3. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser fixado tendo em vista a proporcionalidade entre o dano sofrido, a importância arbitrada e o caráter sancionatório e inibidor que deve decorrer da condenação.4. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante que remunere o trabalho do advogado de forma razoável. Arbitrado em valor irrisório, impõe-se a sua majoração, para melhor atender as determinações do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.6. De ofício, determinou-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a correção monetária incide a contar da data da condenação. 7. Apelo do Réu não-provido. Recurso Adesivo do Autor provido.

Data do Julgamento : 05/03/2008
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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