TJDF APC -Apelação Cível-20050111073042APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. POLICIAIS MILITARES. EXTRAPOLAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MULHER GRÁVIDA. CRISE DE HIPERTENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo.- Demonstrado nos autos que a atitude policial de invasão descomedida em uma residência de pessoas humildes e inocentes, desprovida de qualquer ordem judicial ou situação de flagrância, deflagrou uma crise de hipertensão na autora, que, à época se encontrava grávida de seis meses, causando-lhe, assim, reflexos negativos sobre seus direitos da personalidade, sua intimidade e sua tranquilidade, exsurge patente o abuso de direito passível de responsabilização indenizatória pelo Estado. - O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso.-. A teor do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Isso porque o valor requerido a título de danos morais é meramente estimativo, e a simples condenação da parte ré ao pagamento da indenização acarreta a sucumbência total. - Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por defensor público, sob pena de confusão entre credor e devedor.-Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. POLICIAIS MILITARES. EXTRAPOLAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MULHER GRÁVIDA. CRISE DE HIPERTENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo.- Demonstrado nos autos que a atitude policial de invasão descomedida em uma residência de pessoas humildes e inocentes, desprovida de qualquer ordem judicial ou situação de flagrância, deflagrou uma crise de hipertensão na autora, que, à época se encontrava grávida de seis meses, causando-lhe, assim, reflexos negativos sobre seus direitos da personalidade, sua intimidade e sua tranquilidade, exsurge patente o abuso de direito passível de responsabilização indenizatória pelo Estado. - O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso.-. A teor do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Isso porque o valor requerido a título de danos morais é meramente estimativo, e a simples condenação da parte ré ao pagamento da indenização acarreta a sucumbência total. - Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por defensor público, sob pena de confusão entre credor e devedor.-Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2009
Data da Publicação
:
25/11/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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