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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111073557APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, com decisão afirmativa.2 - Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE, a sociedade que celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, reconhecida a procedência do pedido de nulidade do acordo, a sua esfera de interesses será atingida diretamente, pois acarretará a obrigação de recolher aos cofres públicos o imposto devido.3 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em favor do Estado.4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.5 - A impossibilidade jurídica do pedido consiste na vedação expressa do ordenamento jurídico à pretensão deduzida em Juízo. A constituição do crédito tributário pode ser feita pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo contribuinte, mediante a entrega de declaração nos tributos sujeitos a homologação, não havendo comando legal que imponha a constituição do crédito tributário somente por meio do Fisco.6 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediante as quais a apuração especial deverá ser feita.7 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.8 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 03/08/2011
Data da Publicação : 05/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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