TJDF APC -Apelação Cível-20050111074816APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FIGURAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. PUBLICAÇÃO FORA DA DATA APRAZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Ocorre inadimplemento contratual se a empresa distribuidora de listas telefônicas, ao ser contratada para veicular anúncio publicitário, estipula ano capa diverso daquele em que ocorre a efetiva publicação. Entende-se ter havido fundada expectativa da parte contratante de que seu anúncio seria publicado na data aprazada.Nesse caso, o inadimplemento contratual da empresa distribuidora de listas telefônicas autoriza a oposição da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Não tendo sido veiculado anúncio publicitário na data contratada, revela-se indevida qualquer cobrança de pagamento a título de veiculação, sobretudo se dessa cobrança decorre a inscrição do nome da parte contratante nos cadastros de inadimplentes. Cabível, no caso, indenização por danos morais.Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, se não houver complexidade na causa a justificar sua elevação.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FIGURAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. PUBLICAÇÃO FORA DA DATA APRAZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Ocorre inadimplemento contratual se a empresa distribuidora de listas telefônicas, ao ser contratada para veicular anúncio publicitário, estipula ano capa diverso daquele em que ocorre a efetiva publicação. Entende-se ter havido fundada expectativa da parte contratante de que seu anúncio seria publicado na data aprazada.Nesse caso, o inadimplemento contratual da empresa distribuidora de listas telefônicas autoriza a oposição da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Não tendo sido veiculado anúncio publicitário na data contratada, revela-se indevida qualquer cobrança de pagamento a título de veiculação, sobretudo se dessa cobrança decorre a inscrição do nome da parte contratante nos cadastros de inadimplentes. Cabível, no caso, indenização por danos morais.Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, se não houver complexidade na causa a justificar sua elevação.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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