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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111080839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO AUTOR SE VALER DAS AÇÕES EDILÍCIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS PELAS PARTES. CORREÇÃO, EM FACE DE SE AFIGURAREM COMO INÚTEIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS ESTRUTURAIS. OBRIGATORIEIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS IMPOSTOS AO ADQUIRENTE, COM O REFORÇO ESTRUTURAL NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO AFETAM A ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. 1- Em se tratando de pleito de reparação de danos materiais e morais e não de ações decorrentes da existência de vício redibitório, nas quais o autor pode postular ou o abatimento do preço ou a rescisão do contrato, com o recebimento do valor pago, acrescido de perdas e danos, é certo que se aplica à hipótese o art. 177 do Código Civil de 1916 ou o seu correspondente no Código atual, qual seja, o art. 205, dependendo, para a incidência, de um ou outro dispositivo legal, da regra de transição prevista no art. 2.028 do novel Código Civil e, assim, considerando que o contrato de compra e venda de imóvel foi celebrado pelas partes em 19.10.2001, é certo que na vigência do novo Código Civil (11.01.2003) não havia transcorrido metade do prazo do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916 e, portanto, incide na espécie o art. 205 do Código de 2002, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, ou seja, não ocorreu no particular a prescrição da pretensão autoral.2- O pleito inicial é claro em buscar tão-somente a reparação de danos materiais e morais, em virtude da existência de falha estrutural no imóvel e, portanto, não se valeu da ação redibitória ou da ação estimatória, esta última também denominada ação quanti minoris, o que não encontra óbice legal, além de ser admitida tanto pela doutrina como pela jurisprudência.3- Merece ser prestigiado o indeferimento das provas requeridas pelas partes, quando elas se afigurarem desnecessárias para o deslinde da controvérsia posta nos autos, em especial pelo fato de se cuidar de questão técnica, qual seja, a existência ou não de defeito estrutural no imóvel que os réus venderam ao autor e pelo fato da realização da perícia judicial, essencial para resolução da lide, ter sido feita na cautelar antecipada de provas (vistoria ad perpetuam rei memoriam).4- Restando demonstrado que o imóvel ao ser negociado padecia de defeito estrutural, pelo que foi necessária a realização, por parte do adquirente, do devido reforço estrutural com vista à garantia da integridade da edificação e, com isso, permitir sua habitabilidade, exsurge a obrigação dos réus em indenizar aquele com os gastos realizados com a referida obra, sendo de ressaltar que nessa indenização não podem ser incluídos gastos decorrentes de melhorias ou estética do imóvel.5- A necessidade do autor de ter que reparar o vício estrutural existente no imóvel que adquiriu dos réus, além de ter que buscar a tutela jurisdicional do Estado no intuito de compelir aqueles a repararem os danos materiais correspondentes, porque a não execução contratual, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não gera dano moral.6- Agravo retido e recursos de apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 14/01/2009
Data da Publicação : 28/01/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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