TJDF APC -Apelação Cível-20050111095120APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO. COMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. IMPLEMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ART. 219, § 5º). 1. Atento à evidência de que o tempo é determinante na pacificação dos conflitos, o legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial, objetivando justamente preservar a estabilidade das relações humanas e a segurança jurídica, obstando que situações já consolidadas pelo tempo sejam revolvidas em juízo (CPC, art. 219, § 5º). 2. O prazo prescricional da ação destinada a perseguir diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu desligamento de plano de previdência privada é de 05 (cinco) anos, contados da data em que se verificara a repetição, ainda que não incrementada pelos índices de atualização reputados lícitos e legítimos, ante a circunstância de que a restituição se consubstancia no fato gerador do direito que lhe assistiria de exigir a complementação cabível por não ter sido repetido o que lhe reputa devido. 3. Aferido que a ação cujo objeto está adstrito à complementação do que fora vertido em favor do antigo associado como restituição do que havia destinado à entidade de previdência privada enquanto perdurara o relacionamento que mantiveram somente fora aviada quando já decorrido prazo consideravelmente superior ao interstício dentro do qual poderia ser agitada como exercício do direito subjetivo público por ele titularizado, deve ser reconhecido o implemento da prescrição e a ação, em conseqüência, ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 4. Aliado o fato de que a prescrição pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição à circunstância de que, agora, é passível de ser conhecida de ofício, ainda que se trate de direito de índole exclusivamente patrimonial, afigura-se legítimo seu conhecimento, independentemente de provocação, em sede de recurso, mormente quando a parte a quem beneficia havia suscitado-a e a argüição fora refutada pela sentença. 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição. Ação extinta, com resolução do mérito. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO. COMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. IMPLEMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ART. 219, § 5º). 1. Atento à evidência de que o tempo é determinante na pacificação dos conflitos, o legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial, objetivando justamente preservar a estabilidade das relações humanas e a segurança jurídica, obstando que situações já consolidadas pelo tempo sejam revolvidas em juízo (CPC, art. 219, § 5º). 2. O prazo prescricional da ação destinada a perseguir diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu desligamento de plano de previdência privada é de 05 (cinco) anos, contados da data em que se verificara a repetição, ainda que não incrementada pelos índices de atualização reputados lícitos e legítimos, ante a circunstância de que a restituição se consubstancia no fato gerador do direito que lhe assistiria de exigir a complementação cabível por não ter sido repetido o que lhe reputa devido. 3. Aferido que a ação cujo objeto está adstrito à complementação do que fora vertido em favor do antigo associado como restituição do que havia destinado à entidade de previdência privada enquanto perdurara o relacionamento que mantiveram somente fora aviada quando já decorrido prazo consideravelmente superior ao interstício dentro do qual poderia ser agitada como exercício do direito subjetivo público por ele titularizado, deve ser reconhecido o implemento da prescrição e a ação, em conseqüência, ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 4. Aliado o fato de que a prescrição pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição à circunstância de que, agora, é passível de ser conhecida de ofício, ainda que se trate de direito de índole exclusivamente patrimonial, afigura-se legítimo seu conhecimento, independentemente de provocação, em sede de recurso, mormente quando a parte a quem beneficia havia suscitado-a e a argüição fora refutada pela sentença. 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição. Ação extinta, com resolução do mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
20/08/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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