TJDF APC -Apelação Cível-20050111099317APC
PROCESSUAL CIVIL - INSOLVÊNCIA CIVIL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.Não há falar em falta de fundamentação se o douto magistrado explicitou os motivos da decisão, possibilitando às partes o exercício do direito de recurso e, aos órgãos de segunda instância, o controle da atividade jurisdicional.Não há como acolher argüição de cerceamento de defesa em razão da não produção de provas, se o próprio recorrente, quando provocado, informou que não tinha mais provas a produzir.Estando a inicial devidamente instruída com documentação que comprova o montante das dívidas contraídas pela autora, bem como a insuficiência de seus rendimentos para o pagamento das mesmas, comprovado está o seu estado de insolvência, nos termos do art. 748 do Código de Processo Civil.Irrelevante, para que se declare a insolvência do devedor, que o mesmo possua bens penhoráveis. Precedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INSOLVÊNCIA CIVIL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.Não há falar em falta de fundamentação se o douto magistrado explicitou os motivos da decisão, possibilitando às partes o exercício do direito de recurso e, aos órgãos de segunda instância, o controle da atividade jurisdicional.Não há como acolher argüição de cerceamento de defesa em razão da não produção de provas, se o próprio recorrente, quando provocado, informou que não tinha mais provas a produzir.Estando a inicial devidamente instruída com documentação que comprova o montante das dívidas contraídas pela autora, bem como a insuficiência de seus rendimentos para o pagamento das mesmas, comprovado está o seu estado de insolvência, nos termos do art. 748 do Código de Processo Civil.Irrelevante, para que se declare a insolvência do devedor, que o mesmo possua bens penhoráveis. Precedentes.
Data do Julgamento
:
30/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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