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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111153923APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DA CESSIONÁRIA ILEGÍTIMA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI Nº 70/66). ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. USO E GOZO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA. COMPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUERES, IPTU, TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Concertado contrato de cessão de direito tendo como objeto imóvel adquirido através de mútuo hipotecário sem a participação e anuência do agente financeiro que fomentara o mútuo hipotecário que viabilizara a aquisição do imóvel negociado, qualificando o chamado contrato de gaveta, o aperfeiçoamento do negócio de forma a irradiar os efeitos que lhe são próprios é dependente da transmissão do imóvel e do mútuo para o nome do cessionário, o que reclama a participação e anuência do agente mutuante. 2. O art. 20 da Lei nº 10.150/00, ao permitir a regularização das cessões de direitos celebradas até 25 de outubro de 1996 sem a intervenção da instituição financiadora credora, não validara de forma automática os chamados contratos de gaveta aperfeiçoados sob a forma de cessões de direitos celebrados até aquela data, cingindo-se, ao contrário, a reconhecer o direito dos cessionários de direitos e obrigações derivados de mútuo bancário de regularizar a situação junto ao credor, observadas as condições estabelecidas e com a necessária participação do mutuante. 3. Omitindo-se o cessionário dos direitos e obrigações de contrato de mútuo hipotecário que lhe foram transmitidos sem a anuência e participação da instituição financeira credora de promover a regularização da situação negocial mediante a entabulação de instrumento destinado a esse desiderato com a necessária participação do mutuante, a relação jurídica primitiva firmada entre a instituição financeira e o cedente sobeja irradiando seus efeitos, prevalecendo sobre a cessão, que, sob esse prisma, não é oponível ao mutuante, obstando que o cessionário vindique, em nome próprio, qualquer direito derivado do instrumento originário ou avente a nulidade do procedimento expropriatório levado a efeito em desfavor dos mutuários.4. Qualificada a inadimplência do mutuário e do cessionário quanto ao pagamento das prestações originárias do contrato de mútuo hipotecário, a instituição mutuante está legitimada a promover a execução extrajudicial do débito remanescente nos termos do Decreto-lei nº 70/66, levando o imóvel financiado a leilão, e, se optando por arrematar ou adjudicar o imóvel, transmudando-se no detentor do domínio, pode vindicá-lo de quem o ocupa, inclusive do cessionário ilegítimo que continua ocupando-o desprovido de justo título. 5. Efetuada a transcrição da carta de arrematação, determinando que o mutuante se torne efetivo detentor do domínio do imóvel, é-lhe devido, desde o registro do instrumento translativo até a realização da sua imissão na posse do imóvel, taxa de ocupação compatível com o rendimento que o imóvel lhe poderia irradiar, e, ainda, a restituição do que fora compelido a verter com o custeio das despesas geradas pelo imóvel - tributos, taxas condominiais etc. -, notadamente porque, aliado ao fato de que ficara privado da fruição dos frutos gerados pela coisa, o ocupante, dela fruindo, deve compensar o uso que tivera e suportar as despesas que irradiara (Decreto-lei nº 70/66, art. 38). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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