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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111174985APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Há interesse do Distrito Federal em recorrer da sentença que declarou a nulidade do termo de acordo de regime especial firmado entre ele e a empresa ré, independentemente desta ter recorrido ou não, pois em razão da necessidade de tratamento uniforme, o recurso interposto por um litisconsorte estende os seus efeitos ao outro que não recorreu, conforme dispõe o art. 509 do CPC.Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal. (Maioria, vencido o Relator.)Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.

Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 07/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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