TJDF APC -Apelação Cível-20050111178787APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REPARO DO CARRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO CONSERTO. DIÁRIAS DO VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor (REsp n. 401718/PR, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24/03/2003, p. 228). Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora rejeitada.2. A seguradora responde solidariamente e independentemente de culpa pelos danos causados ao terceiro em favor de quem foi realizado o contrato de seguro pela empresa credenciada, responsável pela depreciação e pelos reparos mal feitos no veículo sinistrado. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil.3. Ainda que o corretor de seguros não tenha repassado o valor do prêmio, recebido do segurado, à seguradora, não pode esta recusar-se a responder pelos riscos assumidos. O segurado não pode ser prejudicado por ato de terceiro, de confiança da seguradora.4. Razoável a condenação da seguradora a pagar à parte autora as diárias relativas ao carro reserva, haja vista não ter negado a indisponibilidade do referido veículo e a demora na conclusão do reparo do bem sinistrado.5. A demora na realização do conserto, a retirada do carro da concessionária sem qualquer autorização da parte autora e os constrangimentos decorrentes das exaustivas tentativas de provar a adimplência contratual não são meros aborrecimentos ou dissabores, insuscetíveis de indenização por dano moral. Condenação da seguradora mantida.6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (verbete n. 362 da súmula do STJ).7. Mantida a citação como termo inicial dos juros de mora, haja vista, in casu, a possibilidade real de reformatio in pejus.8. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao visado na petição inicial não configura sucumbência recíproca.9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REPARO DO CARRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO CONSERTO. DIÁRIAS DO VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor (REsp n. 401718/PR, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24/03/2003, p. 228). Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora rejeitada.2. A seguradora responde solidariamente e independentemente de culpa pelos danos causados ao terceiro em favor de quem foi realizado o contrato de seguro pela empresa credenciada, responsável pela depreciação e pelos reparos mal feitos no veículo sinistrado. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil.3. Ainda que o corretor de seguros não tenha repassado o valor do prêmio, recebido do segurado, à seguradora, não pode esta recusar-se a responder pelos riscos assumidos. O segurado não pode ser prejudicado por ato de terceiro, de confiança da seguradora.4. Razoável a condenação da seguradora a pagar à parte autora as diárias relativas ao carro reserva, haja vista não ter negado a indisponibilidade do referido veículo e a demora na conclusão do reparo do bem sinistrado.5. A demora na realização do conserto, a retirada do carro da concessionária sem qualquer autorização da parte autora e os constrangimentos decorrentes das exaustivas tentativas de provar a adimplência contratual não são meros aborrecimentos ou dissabores, insuscetíveis de indenização por dano moral. Condenação da seguradora mantida.6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (verbete n. 362 da súmula do STJ).7. Mantida a citação como termo inicial dos juros de mora, haja vista, in casu, a possibilidade real de reformatio in pejus.8. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao visado na petição inicial não configura sucumbência recíproca.9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
06/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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