TJDF APC -Apelação Cível-20050111180580APC
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SERASA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO OBTIDA JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL de 2002. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Ainda que a informação veiculada pelo banco de dados seja verídica e tenha sido obtida junto ao Cartório de Distribuição, mister se faz seja expedida prévia comunicação ao devedor, para que esse tome conhecimento dos dados recolhidos a seu respeito e, eventualmente, solicite a retificação de informações incorretas.Ausente a notificação de que trata o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a indenização por danos morais.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.O artigo 398 do Código Civil de 2002 dispõe que Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, regra que se encontra sumulada no Enunciado 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, em que pese o disposto no artigo 405 do CC, por se cuidar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência de juros deve ser a data do evento danoso.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SERASA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO OBTIDA JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL de 2002. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Ainda que a informação veiculada pelo banco de dados seja verídica e tenha sido obtida junto ao Cartório de Distribuição, mister se faz seja expedida prévia comunicação ao devedor, para que esse tome conhecimento dos dados recolhidos a seu respeito e, eventualmente, solicite a retificação de informações incorretas.Ausente a notificação de que trata o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a indenização por danos morais.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.O artigo 398 do Código Civil de 2002 dispõe que Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, regra que se encontra sumulada no Enunciado 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, em que pese o disposto no artigo 405 do CC, por se cuidar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência de juros deve ser a data do evento danoso.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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