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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111181703APC

Ementa
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL EM APELAÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. INFIDELIDADE. PROVAS CONSTITUÍDAS POR CONVERSAS EM SISTEMA DE TROCA DE MENSAGENS EM TEMPO REAL. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONTRAPROVA NÃO DILIGENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. INFIDELIDADE COMO FATO GERADOR DO DEVER DE REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE GRAVE HUMILHAÇÃO E EXPOSIÇÃO. CIÊNCIA DA INFIDELIDADE ANOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. DECURSO TEMPORAL QUE MITIGA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de pretensão de demonstração de repercussão geral em sede de apelação, nota-se a inadequação da eleição dessa matéria nessa via de impugnação recursal, ainda que sob o enfoque de regularidade formal. Não conhecimento da apelação nessa parte.2. Não infirmada a versão da obtenção de dados em documento de edição de texto de modo frontal e inequívoco, prevalece a versão da idoneidade da prova, haja vista que a demonstração da ilicitude da prova é matéria de defesa, nos termos do art. 333, II, do Diploma Processual Pátrio.3. A jurisprudência mais responsável com a natureza jurídica do dano moral caminha no sentido de que a imposição do dever de reparar tem espaço apenas em casos particulares, quando do rompimento da relação há mais que abalo sentimental, sendo necessária a repercussão grave nos atributos da personalidade. Ou seja, a infidelidade, por si só, não gera, via de regra, causa de indenizar, apenas configurando dano moral a situação adúltera que ocasiona grave humilhação e exposição do outro cônjuge. Interpretação de julgados do e. STJ e deste TJDFT.4. Quando a ciência da infidelidade ocorre anos após a separação de fato, aludida situação vexatória deve ser concebida em termos mais detidos. Assim, como a aferição do grau do abalo é inerente ao juízo de caracterização do dano moral, o decurso temporal fortalece a conclusão de que a caracterização do dano moral não se apraz com o abalo sentimental, o qual, remetendo-se a anos anteriores, não se projeta na atualidade com a intensidade exigida para a configuração de dano moral.5. Apelação, na parte conhecida, a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 15/04/2009
Data da Publicação : 06/05/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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