TJDF APC -Apelação Cível-20050111183026APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. RECURSO SEM FINALIDADE INTEGRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR INEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO. VALIDADE.I. No procedimento monitório, a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo réu tem como consectário automático a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. II. A ação monitória é de natureza especial e não se confunde com a ação condenatória. O acolhimento da pretensão nela deduzida, ante a ausência ou rejeição dos embargos, não importa na condenação do réu no pagamento de determinada quantia, mas na emolduração instantânea do título judicial que dá acesso direto à etapa de cumprimento da sentença.III. A apelação não é sucedâneo dos embargos declaratórios. Incorporando a sentença os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, a parte só pode colmatá-los pela trilha recursal dos embargos de declaração, não se prestando a essa finalidade integrativa a apelação.IV. Na ação monitória em princípio não se cogita de sentença extra petita, a não ser quando o julgamento se divorcia da prova documental que lhe dá sustentação, pois tanto o pedido como a causa de pedir assentam-se direta e unicamente na prova escrita sem eficácia de título executivo.V. Consiste a cláusula penal em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas.VI. A cláusula penal só pode ser nascer da convenção dos próprios contraentes, isto é, tem como progênie única e insubstituível o acordo de vontades, segundo desponta da inteligência do art. 409 do Código Civil.VII. Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem em atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, podendo ainda englobar a indenização prevista em cláusula penal convencionada, vale dizer ajustada contratualmente pelas partes.VIII. Afronta o padrão ético que emerge do princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil, a pretensão do contratante que, depois de aquiescer com o desenvolvimento regular da relação contratual e de assistir com eloqüente passividade os pagamentos periódicos que perduraram por mais de um ano, almeja a renovação de pagamentos validamente efetivados.IX. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que perpassa todo o ordenamento jurídico e encontra conforto normativo no veto ao abuso de direito e aos comportamentos negociais divorciados da boa-fé. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. RECURSO SEM FINALIDADE INTEGRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR INEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO. VALIDADE.I. No procedimento monitório, a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo réu tem como consectário automático a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. II. A ação monitória é de natureza especial e não se confunde com a ação condenatória. O acolhimento da pretensão nela deduzida, ante a ausência ou rejeição dos embargos, não importa na condenação do réu no pagamento de determinada quantia, mas na emolduração instantânea do título judicial que dá acesso direto à etapa de cumprimento da sentença.III. A apelação não é sucedâneo dos embargos declaratórios. Incorporando a sentença os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, a parte só pode colmatá-los pela trilha recursal dos embargos de declaração, não se prestando a essa finalidade integrativa a apelação.IV. Na ação monitória em princípio não se cogita de sentença extra petita, a não ser quando o julgamento se divorcia da prova documental que lhe dá sustentação, pois tanto o pedido como a causa de pedir assentam-se direta e unicamente na prova escrita sem eficácia de título executivo.V. Consiste a cláusula penal em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas.VI. A cláusula penal só pode ser nascer da convenção dos próprios contraentes, isto é, tem como progênie única e insubstituível o acordo de vontades, segundo desponta da inteligência do art. 409 do Código Civil.VII. Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem em atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, podendo ainda englobar a indenização prevista em cláusula penal convencionada, vale dizer ajustada contratualmente pelas partes.VIII. Afronta o padrão ético que emerge do princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil, a pretensão do contratante que, depois de aquiescer com o desenvolvimento regular da relação contratual e de assistir com eloqüente passividade os pagamentos periódicos que perduraram por mais de um ano, almeja a renovação de pagamentos validamente efetivados.IX. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que perpassa todo o ordenamento jurídico e encontra conforto normativo no veto ao abuso de direito e aos comportamentos negociais divorciados da boa-fé. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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