TJDF APC -Apelação Cível-20050111193742APC
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PARTE QUE VINHA SENDO PATROCINADA POR OUTRO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PLANO PEC/CP AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TAXA DE SEGURO SEGUE ÍNDICES DE REAJUSTE DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DO RESÍDUO. MOMENTO OPORTUNO. VERBAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não é de ser conhecido recurso quando não há nos autos procuração outorgada ao advogado que o subscreveu, máxime quando os interesses do apelante vinham sendo patrocinados por outros causídicos legalmente constituídos e com instrumento nos autos, não se providenciando a apresentação do devido substabelecimento. 1.1 Neste caso, deverá a apelação ser considerada juridicamente inexistente, a teor do disposto no art. 37, parágrafo único do Código Buzaid, restando inaplicável a sanatória prevista no art. 13 do retrorreferido diploma legal que se refere a defeito de representação. 1.2 Ao demais, o ato de interposição de recurso não se reputa entre aqueles de urgência e passíveis de enquadramento naquele dispositivo legal (art. 37 CPC). 2. Precedente do C. STF. Ementa. Processual Civil. Regularidade. Inexistência de procuração. Não conhecimento do recurso. I. - Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13, CPC. (in Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 281287, DJ 04-04-2003, PP-00052, Relator Min. Carlos Velloso). 2. Não há julgamento citra petita (aquém do pedido), quando o Magistrado examina todas as questões postas em julgamento e que devem ser apreciadas. 3. Julgada a lide antecipadamente, prescindíveis a tentativa de conciliação e o oferecimento de memoriais finais. 4. Cabe ao autor comprovar a não aplicação do plano PEC/CP ao contrato e os índices de reajuste da taxa de seguro, tendo em vista que o magistrado não se encontra condicionado à inversão do ônus da prova em todas as relações de consumo. 5. A fixação da nova prestação constitui matéria afeta à fase de execução, porquanto depende a priori da implementação de determinações do magistrado. 6. Diante da sucumbência recíproca, correta a decisão do magistrado que determinou a compensação dos honorários e divisão das custas. 7. Apelo do autor a que se conhece e nega-se provimento. 8. Não conhecido o recurso do réu.
Ementa
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PARTE QUE VINHA SENDO PATROCINADA POR OUTRO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PLANO PEC/CP AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TAXA DE SEGURO SEGUE ÍNDICES DE REAJUSTE DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DO RESÍDUO. MOMENTO OPORTUNO. VERBAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não é de ser conhecido recurso quando não há nos autos procuração outorgada ao advogado que o subscreveu, máxime quando os interesses do apelante vinham sendo patrocinados por outros causídicos legalmente constituídos e com instrumento nos autos, não se providenciando a apresentação do devido substabelecimento. 1.1 Neste caso, deverá a apelação ser considerada juridicamente inexistente, a teor do disposto no art. 37, parágrafo único do Código Buzaid, restando inaplicável a sanatória prevista no art. 13 do retrorreferido diploma legal que se refere a defeito de representação. 1.2 Ao demais, o ato de interposição de recurso não se reputa entre aqueles de urgência e passíveis de enquadramento naquele dispositivo legal (art. 37 CPC). 2. Precedente do C. STF. Ementa. Processual Civil. Regularidade. Inexistência de procuração. Não conhecimento do recurso. I. - Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13, CPC. (in Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 281287, DJ 04-04-2003, PP-00052, Relator Min. Carlos Velloso). 2. Não há julgamento citra petita (aquém do pedido), quando o Magistrado examina todas as questões postas em julgamento e que devem ser apreciadas. 3. Julgada a lide antecipadamente, prescindíveis a tentativa de conciliação e o oferecimento de memoriais finais. 4. Cabe ao autor comprovar a não aplicação do plano PEC/CP ao contrato e os índices de reajuste da taxa de seguro, tendo em vista que o magistrado não se encontra condicionado à inversão do ônus da prova em todas as relações de consumo. 5. A fixação da nova prestação constitui matéria afeta à fase de execução, porquanto depende a priori da implementação de determinações do magistrado. 6. Diante da sucumbência recíproca, correta a decisão do magistrado que determinou a compensação dos honorários e divisão das custas. 7. Apelo do autor a que se conhece e nega-se provimento. 8. Não conhecido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
08/02/2010
Data da Publicação
:
10/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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