TJDF APC -Apelação Cível-20050111224705APC
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal a não concessão de prazo para defesa prévia na hipótese de imposição de multa de trânsito2. Há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). 3. O auto de infração em flagrante, quando assinado pelo proprietário, na condição de infrator-condutor, ou pelo condutor, quando a infração for de sua responsabilidade exclusiva, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia.4. É legítima a apreensão do veículo flagrado realizando transporte de passageiros sem a devida autorização, porquanto tal conduta está prevista no art. 231, inciso VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como na Legislação Distrital que cuida da matéria, por força de competência atribuída constitucionalmente. 5. Concretizado o ato restritivo, a liberação do veículo somente pode ocorrer depois do pagamento dos encargos, excluída a multa, porquanto impugnada administrativamente, em face da exegese do § 7º, artigo 28, da Lei Distrital 239/92, com a atual redação da LD 953/95. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal a não concessão de prazo para defesa prévia na hipótese de imposição de multa de trânsito2. Há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). 3. O auto de infração em flagrante, quando assinado pelo proprietário, na condição de infrator-condutor, ou pelo condutor, quando a infração for de sua responsabilidade exclusiva, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia.4. É legítima a apreensão do veículo flagrado realizando transporte de passageiros sem a devida autorização, porquanto tal conduta está prevista no art. 231, inciso VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como na Legislação Distrital que cuida da matéria, por força de competência atribuída constitucionalmente. 5. Concretizado o ato restritivo, a liberação do veículo somente pode ocorrer depois do pagamento dos encargos, excluída a multa, porquanto impugnada administrativamente, em face da exegese do § 7º, artigo 28, da Lei Distrital 239/92, com a atual redação da LD 953/95. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
24/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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