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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111231796APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILHA MENOR. GUARDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO. TRANSMISSÃO AOS AVÓS PATERNOS. ANUÊNCIA DOS GENITORES. PAIS CASADOS, CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por se traduzir na manifestação mais eloqüente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Sendo os pais casados, capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não tendo ocorrido nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo inerente ao poder familiar, não se consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pelos avós como aptos a ensejar sua contemplação com a guarda da neta por não se encontrar em situação juridicamente irregular e servir como estofo para a legitimação do desvirtuamento do instituto para fins meramente econômicos.3. Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara, inclusive, de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 26/05/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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